Receita Federal esclarece sobre as SCP e empresas do Lucro Presumido na entrega da ECD
Receita Federal esclarece sobre as SCP e empresas do Lucro
Presumido na entrega da ECD
A Receita Federal publicou importantes esclarecimentos em relação às SCP e às empresas do lucro presumido na entrega da ECD. Vejamos:
Sociedade em Conta de Participação - Entrega da ECD
De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.
Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.
Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:
Tipo
de SCP
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Obrigatoriedade
de entrega da ECD
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SCP tributada pelo lucro real
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Sim
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SCP tributada pelo lucro
presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos
superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver sujeita.
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Sim
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SCP imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
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Sim
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Demais SCP
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Não
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Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD
De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.
Receita
Bruta de Primeiro Trimestre de 2014
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R$
2.000.000,00
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Demais
Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações
financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros)
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R$
100.000,00
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Percentual
de Presunção (IRPJ) = 8%
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8%
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Base
de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000
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R$
260.000,00
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Percentual
de Presunção (CSLL)
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12%
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Base
de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000
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R$
340.000,00
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Número
de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014
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3 meses
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PIS
e COFINS = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000
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R$ 73.000,00
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IRPJ
= 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 260.000
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R$
39.000,00
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IRPJ
(Adicional) = 10% x (BC Lucro Presumido - 3 meses x R$ 20.000,00) =
10% x (260.000 – 60.000) = 10% x 200.000 |
R$
20.000,00
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CSLL
= 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000
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R$
30.600,00
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Total dos Tributos
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R$
162.600.00
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Base
de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ)
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R$
260.000,00
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(-)
Total dos Tributos
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(R$
162.600,00)
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Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não
Obrigatoriedade da ECD
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R$
97.400,00
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FONTE: http://www1.receita.fazenda.gov.br/
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